O objetivo geral foi alcançado. Verificou-se se os períodos eleitorais se associam à alteração do Código Penal entre 1940 e 2026. Foram testados doze grupos de pleito (presidencial direto e indireto, legislativo federal, governo estadual e municipal) em duas unidades de análise, o número de normas alteradoras e os eventos de agravamento de pena, e nenhum grupo apresentou p abaixo de 0,05. O que se afirma é ausência de evidência de efeito grande, e não prova de que a eleição nunca influa.
Os oito objetivos específicos foram executados, e dois carregam ressalva que o próprio trabalho declara. As 115 normas alteradoras foram levantadas pela união de duas fontes oficiais, o texto compilado do Planalto e o Legin da Câmara; o calendário eleitoral foi montado na Justiça Eleitoral, com 42 anos de pleito e cada tipo de eleição separado; o teste foi feito por permutação em blocos, com a tendência descontada e com o poder estatístico medido por simulação; os agravamentos foram confrontados com a série de Mortes Violentas Intencionais do Fórum Brasileiro de Segurança Pública; o que a ditadura alterou no Código foi descrito norma a norma; e o que ficou fora está declarado com endereço. A primeira ressalva está na medida da severidade. A régua principal, a faixa de pena cominada, não inclui as causas de aumento nem os institutos da Parte Geral (as regras gerais de aplicação da pena), e por isso os dois foram medidos em réguas próprias: as causas de aumento passaram de 28 para 58 e fazem a régua principal subestimar o teto em 37,82% nos 91 dispositivos recalculados; dos 16 institutos da Parte Geral pareados, 5 abrandam, 2 agravam e 6 mantêm. A pena de multa não foi medida, porque em 1940 ela vem em contos de réis e hoje em dias-multa, e compará-las exigiria conversão monetária de 86 anos. A segunda ressalva está nos atos de ruptura presidencial. As duas resoluções do Senado de novembro de 1955 reconhecem o impedimento previsto no art. 79, § 1º, da Constituição de 1946, mas não nomeiam o presidente impedido. Quem era o impedido consta do Diário do Congresso Nacional, Seção II: o número de 22 de novembro de 1955 registra que, em 11 de novembro, foi declarado impedido o Presidente da Câmara dos Deputados, Carlos Luz, e o de 23 de novembro registra a discussão do impedimento do Presidente João Café Filho, votado na sessão que terminou na manhã de 22 de novembro. O texto impresso da Resolução n. 21 não está na página que a base de legislação do Senado indica.
As três hipóteses foram declaradas, com o critério que as derrubaria, antes de qualquer medição. O quadro reúne, para cada uma, o que ela previa, como foi testada e o que se mediu.
| Hipótese | O que previa | Medida e teste | Resultado medido | Veredito |
| H1, a quem tem medo | anos de maior violência registrada concentrariam mais agravamentos, e as duas séries andariam juntas | Mortes Violentas Intencionais (FBSP) contra eventos de agravamento, 2012 a 2025, 14 anos, e homicídios registrados (Atlas da Violência) de 1989 a 2024, 36 anos; correlação com a tendência comum removida | a violência caiu 25,4%, de 54.694 para 40.775 mortes, e o Código foi agravado 43 vezes; r = −0,104, IC 95% de −0,619 a 0,475, p = 0,737 | não confirmada |
| H2, a quem vota | anos de pleito concentrariam mais normas alteradoras ou mais agravamentos | 42 anos de pleito (TSE), 12 grupos, permutação em blocos, nas duas unidades de análise; poder medido por simulação | nenhum grupo com p abaixo de 0,05; em ano de eleição geral 77,8% dos eventos endurecem (28 de 36), fora dele 84,0% (79 de 94), com p = 0,445; poder de 79,2% para efeito de dobrar e de 32,8% para efeito de 50% | não sustentada no desenho adotado |
| H3, a quem manda | a produção diferiria mais entre regimes políticos do que entre anos eleitorais do mesmo regime | 115 normas pela data de publicação, divididas pelos anos de cada regime; teste do ciclo eleitoral repetido dentro de cada regime | 0,109 norma por ano na República de 1946, 0,716 na ditadura militar, 2,361 na Nova República; dentro de cada regime, nenhum grupo com p abaixo de 0,05 | confirmada, em sentido descritivo |
Fontes: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário; Tribunal Superior Eleitoral, Cronologia das eleições; Planalto e Legin da Câmara, para as normas. Os números vêm dos painéis da linha do tempo (seção 3) e da síntese dos resultados (seção 11), e a memória de cada teste está no pacote de dados.
H1 não teve a sua previsão confirmada. Removida a tendência que as duas séries têm em comum, a correlação é de −0,104, com p de 0,737 e intervalo de confiança que contém o zero; nenhum dos seis coeficientes calculados se distingue de zero ao nível de 5%. A composição do agravamento aponta no mesmo sentido, sem depender de poder estatístico: no ano de maior agravamento da janela, 2021, 19 dos 22 eventos trataram de licitação e de crimes contra o Estado Democrático de Direito, e não de crime violento. Entre o pico de 2017 e 2025 a violência caiu 36,4%, e o Código foi agravado 38 vezes. A série do Fórum tem só 14 anos, e por isso o teste foi refeito sobre os 36 anos do Atlas da Violência, onde nenhuma das quatro especificações se distingue de zero. O que H1 não alcança é o medo propriamente dito, a percepção de insegurança, que não foi medido.
H2 não se sustentou, e isso não é o mesmo que ter sido refutada. O poder do desenho foi medido antes de a ausência ser lida: ele detecta efeito de dobrar a produção em 79,2% das vezes, pouco abaixo do patamar convencional de 80%, e efeito de 50% em apenas 32,8%. A conclusão, portanto, é de ausência de evidência de efeito grande; efeito pequeno pode existir e este desenho não o alcançaria. Municipal e nacional não se distinguem, o que é coerente com a competência: legislar sobre direito penal é privativo da União, e pleito municipal não elege quem legisla sobre o Código.
H3 é a única cuja previsão se confirma, e a confirmação é descritiva. A produção passa de 0,109 norma por ano na República de 1946 para 2,361 na Nova República, diferença grande demais para ser lida como efeito do calendário, que dentro de cada regime não produziu p abaixo de 0,05. Isto é estratificação, e não teste com grupo de controle: redemocratização, ampliação dos bens protegidos pela lei penal (bens jurídicos tutelados) e mudança da técnica legislativa aconteceram ao mesmo tempo, e o trabalho não isola qual delas produz o volume.
A resposta conjunta é o achado central: o regime explica quanto se legisla, e não em que sentido. Dos 130 eventos datados entre 1968 e 2026, 107 endurecem, 16 abrandam e 7 mantêm a pena, razão de 6,69 por um. Cruzados com a origem da iniciativa, a proporção que endurece vai de 76,6% no Executivo a 95,7% em comissão, e o teste qui-quadrado não distingue essa diferença do acaso (p = 0,248). O endurecimento aparece como padrão estável do período observado, e não como resposta identificável a quem propõe, a quando se propõe ou ao nível de violência registrada. Estável é descrição do que se mediu, e não explicação do porquê.
O Código agrava muito mais do que abranda, e quase nunca deixa de punir o que já punia (descriminalização). Pareados os dispositivos de 1940 com os de hoje, 96 foram agravados e 23 abrandados, razão de 4,17 por um, e a maior parte dos 23 abrandamentos foi relocação de texto, e não retração. O mecanismo dominante é criar crime novo (tipo penal): 58 dos 96 agravados não existiam em 1940, e entre os que já existiam a razão cai para 1,65 por um. A contagem está no painel dos dispositivos (seção 5).
As duas partes do Código mudam por caminhos e em sentidos opostos. A Parte Especial, que descreve cada crime, vem sendo acrescida por 86 leis, sem que nenhuma domine, e endurece em 82,3% dos eventos. A Parte Geral, medida por régua própria de 16 institutos pareados por instituto e não por número de artigo, tem 7 abrandamentos, 3 agravamentos e 6 institutos mantidos, contadas as três leituras declaradas no trabalho; sem elas, só por subtração, são 5 abrandamentos e 2 agravamentos. Todo o abrandamento vem da Lei n. 7.209, de 1984, que aparece em 15 dos 16 institutos; os agravamentos vêm depois, das Leis n. 12.234, de 2010, e n. 13.964, de 2019.
A régua de faixa de pena subestima a severidade, e subestima mais hoje do que em 1940. Os comandos de aumento de pena passaram de 28 para 58, e os de multiplicador de 8 para 22. Em 46 artigos a pena máxima de fato aplicável supera a medida, contra 33 em 1940, e a subestimação chega a 37,82%. O erro do instrumento aponta contra a tese do endurecimento, e não a favor dela.
Nenhuma das 15 normas que alteraram o Código entre 1964 e 1985 versa crime político. Todas tratam de crime comum. A matéria política correu em legislação própria de segurança nacional, em cadeia contínua do Decreto-Lei n. 314, de 1967, à Lei n. 7.170, de 1983, que vigorou por 37 anos, 36 deles depois da redemocratização, até ser revogada pela Lei n. 14.197, de 2021, quando a matéria entrou no Código. O achado se limita ao texto do Código e não mede como a repressão foi conduzida.
Nem o autor da proposta nem o partido explicam a direção. Vinte e oito partidos autoraram norma alteradora, e o partido menos favorável do conjunto ainda votou sim em 46,5% das votações. Classificadas as 654 votações nominais pelo objeto, o sim chega a 79,7% quando se vota o texto que altera o Código, em 72 votações; o agregado de 57,7% é puxado para baixo pelos requerimentos, que são votos de procedimento, e pelas emendas. Os números estão no painel dos agentes (seção 4).
A matéria da norma foi testada como variável de confusão, e a associação não apareceu. Com a norma como unidade de análise, o elo entre ano eleitoral e matéria devolveu p = 0,897, e o elo entre matéria e severidade, p = 0,664. O poder desse teste, medido por simulação no mesmo desenho, é de 76,4% para efeito de 60% e de 39,2% para efeito de 40%, com taxa de 4,6% de falso alarme sob a hipótese nula. Com o evento como unidade os dois elos apareceriam com p pequeno, e a diferença inteira é contagem repetida da mesma lei (pseudorreplicação): oito eventos de uma lei, publicados no mesmo dia, não são oito observações.
A leitura que se propõe, e ela é leitura e não medida, é que nenhum ator isolado responde pelo agravamento, porque ele aparece em todos os que foram examinados. Saber se isso reflete ausência de contraditório, programa político ou outra razão exigiria medir as propostas rejeitadas, as justificativas e as votações de mérito.
A convergência mais forte é sobre o regime, e vem por método inteiramente diverso. Paiva (2014) chega à redemocratização pela análise do debate legislativo; este trabalho chega ao mesmo lugar por contagem com denominador, de 0,109 para 2,361 normas por ano. Isso se registra como convergência, e não como confirmação, porque as duas medidas podem errar pelo mesmo motivo e nenhuma testou a outra.
O resultado nulo também tem antecedente. Gisi, Santos e Alvarez (2021), examinando trinta anos de proposições sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, concluem que o discurso punitivo teve efeito mais simbólico que prático e não se institucionalizou em dispositivo legal. Cristino e Batista (2026) reúnem dados do Conselho Nacional de Justiça segundo os quais as internações de adolescentes caíram 46% na última década, enquanto se propõe ampliá-las; a aproximação com o achado sobre violência é deste trabalho: a lei endurece enquanto cai a série medida. E há contraprova eleitoral vinda de fora: na entrevista publicada por Molas e Morás (2015), Morás registra que o Uruguai rejeitou em plebiscito a redução da maioridade penal. Se a proposta punitiva nem sempre rende voto, a ausência de efeito eleitoral deixa de ser surpresa.
A divergência está na leitura do que o Código é hoje. Gabriel (2025) sustenta transição para um modelo garantista, com tensões contínuas entre repressão e garantia; Silva (2026) traz no título a percepção de um Código arcaico e brando, que o próprio corpo do artigo não sustenta; e há trabalho da literatura do punitivismo que situa a expansão sobretudo na legislação especial. A medida deste trabalho não arbitra a disputa, mas restringe o espaço dela: 96 dispositivos agravados contra 23 abrandados, com 58 tipos que não existiam em 1940, é incompatível com um Código brando no sentido de estável ou em retração, e compatível tanto com expansão punitiva quanto, em parte, com constitucionalização. O que o trabalho acrescenta é denominador: nenhum dos 346 artigos lidos na revisão apresenta a razão entre agravamento e abrandamento sobre o conjunto dos dispositivos.
O projeto serve a três Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e a associação é de objeto, e não de efeito. O trabalho não avalia política pública nem mede o avanço do país em direção às metas: entrega a medida do fenômeno que cada meta descreve, com a fonte oficial ao lado, e a base aberta para quem quiser refazê-la.
| Meta | O que a meta estabelece | O que o projeto mediu | Resultado |
| 16.1 | reduzir todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionadas | violência letal por quatro séries de três fontes oficiais | queda entre 2015 e 2024 nas quatro: 24,3% (Fórum), 15,8% (Sinesp), 27,9% e 21,0% (Atlas, registrados e estimados) |
| 16.2 | acabar com todas as formas de violência contra crianças | estupro de vulnerável por estado, 2025 | de 16,93 a 73,09 por cem mil habitantes, 4,3 vezes entre o maior e o menor |
| 16.3 | promover o Estado de Direito e a igualdade de acesso à justiça | direção de cada alteração de pena; controle de constitucionalidade | 107 eventos endurecem e 16 abrandam, em 130; 550 ações de controle em matéria penal, 254 citam o Código |
| 16.6 e 16.7 | instituições responsáveis e transparentes; decisão representativa | origem da iniciativa e voto nominal | endurecem de 76,6% a 95,7% dos eventos conforme a origem, sem diferença entre elas (p = 0,248); 57,7% de sim em 28.083 votos |
| 16.10 | assegurar o acesso público à informação | abertura da base de cada número | 217 arquivos abertos, planilha de 29 abas, base de 157.799 linhas |
| 10.3 | eliminar leis discriminatórias e promover legislação adequada | proteção penal da pessoa, da dignidade sexual e da família | 89,5% dos eventos endurecem, contra 79,3% no restante do Código; diferença não distinguível do acaso (p = 0,2124) |
| Objetivo 10 | reduzir a desigualdade dentro do país | violência contra a pessoa por estado | tentativa de feminicídio de 0,82 a 7,44 por cem mil, 9,1 vezes; em cinco tipos a taxa é maior nos estados menores |
| 4.7 | conhecimentos para direitos humanos, cultura de paz e cidadania | devolução pública do conhecimento | base aberta, este site, o simulador de pena e o glossário; o alcance de público não foi medido |
Fontes: Nações Unidas no Brasil, metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; resultados do trabalho, seção 5.13.
A meta 16.1 fala em reduzir a violência, e a violência letal registrada caiu enquanto o Código se agravava, sem associação estatística entre as duas séries; por isso o projeto não atribui a queda à lei penal. A meta 4.7 é a única servida diretamente pela ação de extensão, e o seu alcance depende de público que não foi contado.