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Edição n. 1 · setembro de 2026Direito · UniFACTHUS · UberabaDados oficiais, de 1940 a 18/09/2026
Projeto de Extensão III.

O Código Penal atende a quem tem medo, a quem vota, ou a quem manda?

Oitenta e seis anos de criminalização no Brasil, medidos lei por lei. Aqui quem lê faz a própria análise: filtra, compara, simula e confere a fonte.

  • 115leis alteraram o Código desde 1940
  • 107 de 130alterações de pena endureceram a lei; as 130 vieram de 49 dessas leis, e as outras 66 não mexeram em pena
  • −25,4%de mortes violentas entre 2012 e 2025, enquanto o Código endurecia
  • 2,361leis por ano na Nova República, contra 0,109 em 1946
Por Edvandro Adolfo PereiraOrientação: Prof.ª Dr.ª Clébia Barbosa dos Reis e Prof. Dr. Rubens Correia Juniorilustração de capa, não é gráfico
Contextualização

1 Introdução

Antes dos números: o que se pergunta, por que a pergunta importa e como ela foi posta à prova.

O Código Penal brasileiro, o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nasceu por ato do Poder Executivo (decreto-lei), sob o Estado Novo, com o Congresso Nacional dissolvido. Oitenta e seis anos depois, o mesmo texto continua em vigor, alterado por 115 leis.

A pergunta que organiza a pesquisa é a quem essas alterações respondem. O debate público costuma dar três respostas: ao medo da violência, ao interesse eleitoral de quem legisla ou ao arranjo de poder de cada época.

O recorte é nacional, porque só a União pode legislar sobre direito penal (competência privativa), e vai de 7 de dezembro de 1940 a 18 de setembro de 2026, data em que a última coleta foi encerrada. Examina-se o texto do Código, dispositivo por dispositivo, e não a doutrina que o comenta, a jurisprudência que o interpreta nem o discurso que o cerca. As leis penais de fora do Código (legislação penal especial) só entram quando tocam o texto dele.

Pela falta de denominador. Afirmações sobre o efeito das eleições na produção de leis penais circulam sem base de comparação: dizer que houve muitas leis em ano de eleição nada significa sem saber quantas houve nos demais anos. Na revisão de literatura do trabalho, nenhum dos artigos lidos sobre ciclo eleitoral mede a produção de lei penal.

Pela história. O período atravessa o Estado Novo, a República de 1946, a ditadura militar e a Nova República. Uma eleição presidencial indireta, sem eleitorado a agradar, não é o mesmo objeto que uma eleição direta, e a pesquisa as separa.

Pelo contexto. O Brasil registra números elevados de crime violento, e a resposta legislativa recorrente é criar crime novo (tipo penal) e aumentar a pena. Saber se essa resposta segue o calendário eleitoral, ou se é constante, muda o que se pode esperar do legislador.

Pela extensão universitária. Este é um projeto de extensão, e o que ele devolve à sociedade não é só a conclusão: é a base que a sustenta. Os dados, as tabelas e as fontes ficam abertos neste site, para que quem discordar de um número possa conferi-lo e contar de novo.

O título desdobra a pergunta em três explicações concorrentes, e concorrentes não quer dizer excludentes: elas podem atuar ao mesmo tempo. Para cada uma, o critério que a derrubaria foi fixado antes da medição.

  • A quem tem medo. A lei penal acompanharia a violência, e os anos de maior violência letal registrada concentrariam mais aumentos de pena (agravamentos). O instrumento é a série de mortes violentas intencionais, que mede a violência registrada, e não o medo sentido pela população.
  • A quem vota. Quem está em campanha teria incentivo para aprovar lei penal mais dura, de efeito simbólico imediato e custo adiado, e os anos de eleição concentrariam mais leis alteradoras ou mais agravamentos. O instrumento é o calendário eleitoral oficial da Justiça Eleitoral, com a eleição direta separada da indireta e a federal separada da municipal.
  • A quem manda. O que pesaria seria o arranjo institucional de cada época (o regime político), e a produção de leis penais variaria mais entre regimes do que entre anos com e sem eleição dentro do mesmo regime.

Objetivo geral. Verificar se os períodos eleitorais se associam à alteração do Código Penal brasileiro entre 1940 e 2026.

Objetivos específicos.

  1. Levantar todas as leis que alteraram o texto do Código, com a data de publicação de cada uma, pela união de duas fontes oficiais independentes.
  2. Montar o calendário eleitoral do período a partir da Justiça Eleitoral, distinguindo a eleição direta da indireta e a federal da municipal.
  3. Testar se o calendário e a produção de leis andam juntos, descontada a tendência de crescimento ao longo do tempo, e medir a capacidade do teste de enxergar um efeito (poder estatístico).
  4. Medir se cada alteração tornou a pena mais dura ou mais branda (direção da severidade), pela pena prevista em lei (pena cominada), separando a Parte Geral da Parte Especial do Código.
  5. Confrontar a série de agravamentos com a série de violência do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
  6. Descrever o que a ditadura militar de fato alterou no texto do Código.
  7. Estabelecer, na fonte primária, os atos de impedimento e de impeachment presidencial declarados pelo Congresso.
  8. Declarar, com endereço, o que a apuração não alcança.

A ordem segue a estrutura do trabalho acadêmico: uma parte introdutória, que apresenta os objetivos e as razões da pesquisa, o desenvolvimento, que detalha o que foi medido, e uma parte conclusiva (ABNT, 2024). As seções são numeradas conforme a ABNT NBR 6024 (ABNT, 2012a), e o sumário do topo segue a ABNT NBR 6027 (ABNT, 2012b). A introdução reúne problema, objetivos, hipóteses e justificativa, como Gil (2026, p. 217) recomenda para o relatório de pesquisa, e o desenvolvimento vai do geral ao particular: começa pela lei no país inteiro, passa pelos estados e termina num caso hipotético.

O trabalho completo, em PDF

As 145 páginas do projeto, com o método, as tabelas, os testes estatísticos, os limites declarados e as referências. É o mesmo documento apresentado ao Centro Universitário UniFACTHUS, e este site é a versão navegável dele.

Baixar o trabalho completo em PDF, 145 páginas, 0,9 MB

Cada página do arquivo traz a referência ABNT, de modo que o trecho copiado do PDF sai com a fonte junto. O material é oferecido sob licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional: pode ser copiado, adaptado e reutilizado, inclusive para fim comercial, desde que citada a autoria.

Antes de explorar

2 Como ler os dados deste site

O que se mede é a lei, e não o crime. Cada vez que uma lei muda a pena que o Código prevê para um artigo, isso é um evento. Se a pena máxima sobe, ou se o artigo passa a ter pena que não tinha, o evento endurece. Se a pena cai ou é retirada, abranda. Se muda o texto e a faixa fica igual, mantém.

A pena de um artigo é a faixa de todas as suas cláusulas. O piso é a menor pena mínima e o teto é a maior pena máxima entre o caput, os parágrafos e as qualificadoras. Por isso o teto do art. 121 é de 40 anos: ele vem do homicídio qualificado nas hipóteses mais graves, e não do homicídio simples.

A violência vem de fontes diferentes, e elas não se somam. As mortes violentas intencionais são do Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de 2012 a 2025. Os indicadores por tipo de crime e por estado são do Sinesp, do Ministério da Justiça, e a taxa por 100 mil habitantes usa a população do IBGE de 2025. O eleitorado é do Tribunal Superior Eleitoral, na posição de 01/09/2026.

Cada gráfico traz a fonte e responde a toques. Passe o mouse ou o dedo sobre um estado, um ano ou um ponto para ver o número. Use o teclado: todos os controles são alcançáveis com Tab, e as linhas da tabela abrem com Enter.

Linha do tempo dinâmica, 1940 a 2026

3 86 anos de Código Penal, ano a ano

Escolha o intervalo, ligue e desligue as camadas, filtre por matéria e aperte o botão de reproduzir para ver a lei crescer. Clique em qualquer ano para ver as leis publicadas nele, com a data, o regime e se houve eleição geral.

Camadas
2026ano em foco
115leis alteradoras até o ano
107endurecimentos até o ano
16abrandamentos até o ano

Clique num ano

Os detalhes do ano escolhido aparecem aqui.

Fontes: Diário Oficial da União, Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados, texto compilado da Presidência da República, Tribunal Superior Eleitoral e Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Corte em 18/09/2026.

Os agentes políticos

4 Quem fez as leis: presidentes, autores, partidos e votações

Para cada uma das 115 leis que alteraram o Código Penal: quem a sancionou ou, no caso de veto rejeitado, a promulgou, quem apresentou o projeto, o partido e o estado do autor na data em que apresentou o projeto, e cada votação nominal na Câmara e no Senado, com o voto de cada partido.

Como ler. O presidente é o que assinou a lei, conforme a assinatura no fecho do próprio texto publicado; pode ser o vice ou quem estava no exercício da Presidência naquele dia. Autor é quem apresentou o projeto, e não quem o aprovou. A maior parte das votações foi simbólica, sem registro de voto individual: só há placar por partido quando a votação foi nominal. E cada votação nominal é mostrada separada, porque uma lei passa por requerimentos, destaques e emendas, e um "não" num requerimento de adiamento não é voto contra a lei.

Presidentes que sancionaram, em ordem cronológica

Partido do autor, entre as leis de iniciativa parlamentar

Conta cada lei uma vez por partido que a subscreveu. O partido é o que o deputado tinha na data em que apresentou o projeto, e não o de hoje: o deputado pode mudar de partido no curso da legislatura. A ficha do projeto na Câmara grava o partido atual, e as autorias em que os dois diferem aparecem no painel das bancadas.

De onde veio a iniciativa

Parlamentares com mais leis de sua autoria

    Observação sobre o partido. Em todo este painel vale o partido da época do ato. Na autoria, é o partido do deputado na data de apresentação do projeto, segundo o histórico de cada deputado na Câmara; nas votações nominais, é o partido que a Câmara registrou no momento do voto. Projeto renumerado ao voltar do Senado conserva a data da apresentação original. Até 2014 a Câmara só registra o partido no início de cada legislatura, e troca feita no meio dela não aparece. No Senado, o partido de cada senador autor é o da filiação vigente na data em que ele apresentou o projeto, segundo o Senado Federal, e coincide com o registro de autoria em 23 dos 25 casos, e nos outros 2 a fonte não tem filiação que cubra a data. O Senado grava o partido pelo nome de hoje, e por isso um senador do PMDB de 1989 aparece como MDB.

    Bancadas na Câmara, legislatura por legislatura, de 1946 a 2027

    Deputados que exerceram mandato por cada partido. Quem trocou de partido na legislatura conta em cada um. Os cinco maiores partidos de cada legislatura aparecem com nome; os demais somam em "outros". Passe o mouse para ver os números.

    Leis que alteraram o Código, propostas por deputados, para cada 100 deputados que o partido teve

    O número de leis sozinho favorece quem tem bancada grande. Aqui ele é dividido pelo tamanho da bancada somado em todas as legislaturas (deputados-legislatura). Só entram partidos com pelo menos 100 deputados-legislatura, porque em partido pequeno uma única lei muda muito a taxa.

    PartidoDeputados-legislaturaLeis propostasPor 100 deputados
    O que a base da Câmara não permite afirmar
    Quem exerceu a Presidência da República, de 1937 a hoje, pela Biblioteca da Presidência

    Cada linha traz o trecho da página oficial. "Declarado" é data escrita na página daquele governante; "deduzido" é data tirada de outra linha da mesma fonte, porque a página não traz aquele período como próprio. A Presidência não publica esta lista em formato de dados. Em 1964, a Biblioteca registra o governo provisório de Ranieri Mazzilli de 2 a 15 de abril; a vacância declarada pelo presidente do Senado na noite de 1º de abril e a eleição de Castello Branco pelo Congresso em 11 de abril, com 361 votos, vêm do Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro, da FGV CPDOC.

    Quem exerceuDeAtéFormaDataTrecho da fonte

    A ideologia do partido e o voto no texto que agrava o Código

    Percentual de "sim" de cada partido quando a Câmara votou o texto principal de uma lei que agrava o Código Penal, e não requerimento, destaque ou emenda. Só partidos com 30 votos ou mais. A posição vai de 0, extrema esquerda, a 10, extrema direita, e vem da escala publicada por especialistas em 2018 (Bolognesi, Ribeiro e Codato, 2023). Cor: ■ esquerda e centro-esquerda, ■ direita e centro-direita, ■ sem posição na escala.

    PSDposição 7,09, 67 votos98,5%
    REPUBLICANOSposição 7,78, 65 votos98,5%
    MDBposição 7,01, 62 votos98,4%
    PLposição 7,78, 115 votos98,3%
    UNIÃOposição sem posição, 55 votos98,2%
    PPposição 8,20, 95 votos97,9%
    PMDBposição 7,01, 53 votos94,3%
    PDTposição 3,92, 58 votos91,4%
    PSLposição 8,11, 43 votos88,4%
    PSBposição 4,05, 63 votos76,2%
    PTposição 2,97, 167 votos58,7%
    DEMposição 8,57, 46 votos45,7%
    PSDBposição 7,11, 69 votos44,9%

    A ideologia não separa quem aprova o agravamento. O sim passa de 90% em partidos de centro-esquerda e de direita, e os menores percentuais são de partidos em pontos opostos da escala. O trabalho testou seis cruzamentos, e nenhum mostrou associação: a posição do partido contra o voto no texto principal (12 partidos, p = 0,848) e contra todas as votações (29 partidos, p = 0,151); a posição dos autores das leis que agravam contra a das que abrandam (p = 0,742); e a posição do partido do governador contra a variação da taxa de homicídios no mandato, descontada a do país (207 mandatos, p = 0,893).

    O eleitor não premiou nem puniu quem votou pelo agravamento. Nas duas legislaturas em que o texto principal de lei que agrava teve votação nominal e já houve eleição seguinte, o sim de cada partido não se associou à variação das cadeiras dele na Câmara: 14 partidos entre 2010 e 2014 (p = 0,515) e 20 entre 2018 e 2022 (p = 0,996).

    O que o partido escreve sobre crime não se mede pela fonte oficial. Foram lidos os 305 documentos doutrinários que o Tribunal Superior Eleitoral publica, de 1945 a 2026. Dos partidos com registro vigente, a fonte traz 198 estatutos e um único programa, o do PSDB, e estatuto trata de organização e disciplina interna, não de política criminal. Nenhuma contagem de expressões de ordem ou de direitos se associou à ideologia ou ao voto depois da correção pelo número de testes.

    Eventos de severidade por ano de mandato presidencial

    Luiz Inácio Lula da Silva2023 a hoje, 26 eventos6,98 por ano
    Fernando Henrique Cardoso1995 a 1998, 23 eventos5,75 por ano
    Jair Messias Bolsonaro2019 a 2022, 23 eventos5,75 por ano
    Fernando Henrique Cardoso1999 a 2002, 18 eventos4,50 por ano
    Fernando Collor1990 a 1992, 6 eventos2,35 por ano
    Luiz Inácio Lula da Silva2003 a 2010, 17 eventos2,12 por ano
    Michel Temer2016 a 2018, 4 eventos1,52 por ano
    Dilma Rousseff2011 a 2016, 8 eventos1,49 por ano
    Costa e Silva1967 a 1969, 2 eventos0,81 por ano
    Itamar Franco1992 a 1994, 1 eventos0,44 por ano
    João Baptista Figueiredo1979 a 1985, 2 eventos0,33 por ano

    Evento de severidade é cada dispositivo do Código cuja pena uma lei agravou, abrandou, criou ou manteve, datado pela publicação da lei. O mandato em curso vai até 18/09/2026. Mandatos sem evento não aparecem. Fontes: base de eventos deste trabalho; Biblioteca da Presidência da República.

    Abrir a tabela das leis no site, com as votações de cada uma
    DataLeiQuem sancionou ou promulgouAutoriaDireção da penaVotações nominais

    Fontes: texto das leis, Presidência da República; autoria e votações, Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; direção da pena, base de eventos de severidade deste trabalho. Clique numa lei, ou aperte Enter sobre ela, para abrir as votações e o voto de cada partido.

    Tabela-mestra

    5 Os 432 dispositivos do Código, um a um

    Cada linha é um artigo, com a pena em 1940 e hoje. Clique no cabeçalho para ordenar. Clique numa linha, ou aperte Enter sobre ela, para ver todas as leis que a alteraram, com a data de publicação, e as colunas das três hipóteses.

    Abrir a tabela completa no site, com busca, filtros e ordenação
    ArtigoTítuloVida do tipo penalPena em 1940Pena hojeDireçãoLeis
    O que as estatísticas oficiais enxergam

    6 As estatísticas medem só uma parte dos crimes do Código

    Quem pergunta se a população ficou mais segura precisa saber, antes, o que está sendo contado. As bases oficiais de segurança pública acompanham poucos tipos penais (as condutas que a lei descreve como crime), e a maior parte do Código Penal fica fora delas.

    O que o Sinesp VDE mede no Código Penal. A base do Ministério da Justiça tem 28 indicadores, e parte deles nem é crime, como atendimento pré-hospitalar e combate a incêndio. Dos crimes do Código, o site usa: homicídio doloso, feminicídio, lesão corporal seguida de morte, roubo seguido de morte (latrocínio), tentativa de homicídio, tentativa de feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, roubo de veículo e furto de veículo. Tráfico de drogas também é medido, mas é crime da Lei n. 11.343, de 2006, e não do Código.

    O que o Anuário do Fórum acrescenta. Segundo a página oficial do Anuário, edições posteriores passaram a publicar lesão corporal dolosa em violência doméstica (2018), estelionato e fraudes digitais, importunação sexual e perseguição (stalking) (2022). Essas séries ainda não foram incorporadas a este site.

    Por que só a morte tem série longa. A série mais antiga por estado é a de homicídio, de 1979 até hoje, e ela não vem da polícia: vem do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, que registra o óbito. Nenhum sepultamento se faz sem certidão de óbito, lavrada à vista do atestado médico (Lei n. 6.015, de 1973, art. 77). Por isso toda morte deixa documento, com a causa codificada pela Classificação Internacional de Doenças, haja ou não boletim de ocorrência.

    Os outros crimes dependem de alguém registrar. Furto, ameaça, estelionato e crime sexual só entram na estatística se a vítima comunicar o fato e a polícia o registrar; o que não é comunicado não aparece, e essa diferença se chama subnotificação. O registro policial é feito por cada Estado, com notas metodológicas próprias, e as séries nacionais que o reúnem são recentes: a primeira edição do Anuário do Fórum, de 2007, já traz registros de 2004, e o Sinesp VDE começa em 2015. Duas ressalvas: a classificação das causas de morte mudou em 1996, da CID-9 para a CID-10, e a morte por intervenção de agente do Estado tem grupo próprio e não está somada à agressão.

    Por que isso importa para a pergunta sobre o medo. Ameaça, perseguição, violência psicológica, extorsão, estelionato, furto e roubo contra a pessoa, crimes contra a administração pública e crimes contra a honra não estão entre os 28 indicadores do Sinesp VDE. O Anuário do Fórum publica parte deles por estado, com recorte que muda de uma edição para outra, e a leitura das vinte edições, de 2007 a 2026, deu este resultado:

    CrimeO que o Anuário publica por estadoEdições
    Ameaçatodas as vítimas2007 e 2008, com dados de 2005 a 2007
    Ameaçasó vítimas mulheres2020 a 2026, com dados de 2018 a 2025
    Perseguição (art. 147-A)só vítimas mulheres2022 a 2026, com dados de 2020 a 2025
    Violência psicológica (art. 147-B)só vítimas mulheres2022 a 2026, com dados de 2020 a 2025
    Extorsãosó a extorsão mediante sequestro2007 e 2008
    Estelionatotodos os registros, com o estelionato por meio eletrônico em coluna própria2007 e 2008; depois 2022 a 2026, com dados de 2018 a 2025
    Roubo a transeuntetodos os registros2007 e 2008; depois 2018 a 2026, com dados de 2016 a 2025
    Furto a transeuntetodos os registros2007 e 2008
    Roubo e furto de celulartodos os registros2022 a 2026, com dados de 2018 a 2025
    Crimes contra a administração públicanão publica como registro policialnenhuma
    Crimes contra a honrasó a injúria racial2019 a 2026, com dados de 2017 a 2025

    Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário Brasileiro de Segurança Pública, edições de 2007 a 2026, tabelas por Unidade da Federação. Em 2008 as tabelas trazem doze estados.

    Nenhum desses crimes tem série contínua de 2007 a 2026 para todas as vítimas, e as séries mais longas começam em 2016. Uma queda nas mortes violentas não mostra se esses crimes subiram ou caíram. E sensação de insegurança se mede com pesquisa de vitimização, que pergunta às pessoas, e não com registro de ocorrência: é outra fonte, e o trabalho usa a do Fórum de 2022 com esse cuidado.

    Nome do crime (rubrica) conforme o texto compilado do Código em dos 432 dispositivos; os demais aparecem pelo número do artigo, em geral artigos da Parte Geral, que não descrevem crime, ou revogados. Um indicador pode cobrir só parte de um artigo: no roubo, o Sinesp mede o latrocínio e os roubos de veículo, de carga e a instituição financeira, e não o roubo a pessoa em geral.

    Mapa interativo por unidade da federação

    7 A mesma lei, 27 realidades

    O Código Penal vale igual em todo o país. A população, o eleitorado e a criminalidade registrada, não. Escolha o que o mapa mostra; para os crimes, escolha também o ano. Estados agrupados em cinco faixas, do mais claro ao mais escuro.

    Ranking

      Hipótese 2, aprofundada

      8 Os estados com mais eleitores são os mais violentos?

      A lei penal é federal: é votada em Brasília e vale para todos. Por isso a hipótese do voto foi testada no calendário nacional. Aqui se examina outra pergunta, complementar: o peso eleitoral e populacional de cada estado anda junto com a criminalidade registrada nele?

      Eleitor não é habitante. O Brasil tem eleitores nos 27 estados, mais no exterior. Em alguns estados há mais de 80 eleitores para cada 100 habitantes, em outros menos: a diferença vem da estrutura etária, porque menores de 16 anos não votam, e de onde cada pessoa mantém o título.

      O que o trabalho concluiu, na seção 4.27. O homicídio doloso não acompanha o tamanho do eleitorado. Em cinco tipos de violência contra a pessoa (feminicídio, as duas tentativas, estupro e estupro de vulnerável), a taxa é maior nos estados menores, com coeficientes entre -0,55 e -0,75. Mas eleitores e habitantes andam juntos quase por inteiro (r = 0,998), então o que aparece é o porte do estado, e não o peso eleitoral. E taxa de estado pequeno oscila mais, porque poucos casos a movem muito.

      Correlação não é causa. O coeficiente r vai de −1 a +1. Perto de zero, não há relação linear. Com 27 estados, uma correlação precisa ser forte para não se confundir com o acaso, e mesmo forte ela não diz o que causa o quê.

      Fontes: TSE, perfil do eleitorado, posição de 01/09/2026, leitura integral de 11.057.189 linhas; Sinesp e IBGE, 2025.

      Os governos estaduais

      9 Governadores e homicídios, mandato por mandato

      O Código Penal é lei federal, mas quem comanda a polícia é o governador: as polícias militares e civis subordinam-se aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (Constituição, art. 144, § 6º). Escolha um estado para ver as mortes por agressão (homicídio, na linguagem comum) de 1979 a 2025 e os mandatos de cada governador eleito em 1982 e desde 1994. Abaixo, os governadores eleitos de 1947 a 1966, segundo os volumes oficiais do Tribunal Superior Eleitoral.

      Como ler. O gráfico mostra o número de mortes registradas, e não a taxa por habitante: estado que cresceu em população tende a ter mais mortes sem que a violência tenha aumentado. O governador da tabela é o candidato que o eleitorado do estado elegeu, no último turno, conforme a apuração e a diplomação da Justiça Eleitoral; quem de fato governou pode ter sido o vice, em caso de renúncia, afastamento ou cassação. Coincidência no tempo não é causa: economia, idade da população, política federal e municipal também movem o número. Até 1995 a causa da morte seguia a CID-9, e depois a CID-10 (linha tracejada).

      Quem escolhe o governador mudou com o regime. A Justiça Eleitoral não elege ninguém: nas eleições diretas quem elege é o eleitorado do estado, e à Justiça Eleitoral cabe registrar as candidaturas, apurar os votos e diplomar os eleitos. Na eleição de governador essas três tarefas são do Tribunal Regional Eleitoral do estado (Código Eleitoral, arts. 29, 197 e 215); o Tribunal Superior Eleitoral é a fonte das estatísticas de onde vêm os nomes e os votos desta seção.

      PeríodoComo o governador chegava ao cargoFundamento
      1937 a 1945, Estado Novogovernador com mandato confirmado pelo Presidente da República, ou interventor federal nomeado por eleConstituição de 1937, arts. 9º e 176
      1947 a 1965, República de 1946eleição direta pelo eleitorado do estado, com sufrágio universal e voto secretoConstituição de 1946, art. 134; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 11
      1966eleição indireta pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, em votação nominalAto Institucional n. 3, de 1966, art. 1º
      1970 e 1974eleição indireta por colégio eleitoral formado pela Assembleia Legislativa; a Constituição de 1967 previa eleição direta em 1970, e não chegou a ser aplicadaConstituição de 1967, arts. 13, § 2º, e 175; Emenda n. 1, de 1969, art. 189; Emenda n. 2, de 1972
      1978eleição indireta por colégio eleitoral da Assembleia Legislativa e de delegados das Câmaras MunicipaisEmenda n. 8, de 1977
      1982 e 1986eleição direta, restabelecidaEmenda n. 15, de 1980
      desde 1988eleição direta pelo eleitorado do estado, em dois turnos quando nenhum candidato obtém a maioria absoluta dos votos válidos; todo o poder emana do povoConstituição de 1988, art. 1º, parágrafo único, e arts. 14, 28 e 77

      Fontes: textos oficiais das Constituições, emendas, ato institucional e Código Eleitoral, na Presidência da República. Nos territórios federais, no Distrito Federal e em Mato Grosso do Sul até 1982, o governador era nomeado pelo Presidente da República; a Constituição de 1988 passou a prever a eleição do governador do Distrito Federal (art. 32, § 2º).

      MandatoGovernador eleitoPartidoTurnoNo ano da eleição: mortes (taxa por 100 mil)No último ano medido: mortes (taxa por 100 mil)Variação da taxa no estadoVariação da taxa no Brasil

      A variação compara a TAXA de mortes por agressão por 100 mil habitantes, e não a contagem, porque o estado cuja população cresce tem mais mortes sem ter ficado mais violento. A população é a residente, do censo e das estimativas do IBGE, de 1980 a 2012 pelo DATASUS e depois pelo próprio IBGE; em 2023 a fonte só repete o Censo de 2022, e o ano fica sem taxa. Até 1988 a população de Goiás soma a do Tocantins, porque o SIM só separa o Tocantins a partir de 1989. A comparação vai do ano da eleição, último ano do governo anterior, ao último ano do mandato que o SIM já publicou; no mandato de 2023 a 2026, o último é 2025. A coluna do Brasil soma os 27 estados no mesmo intervalo, para mostrar se o estado seguiu ou contrariou o país. No mandato de 1995 a 1998 a variação não se calcula: o ano da eleição está na CID-9 e o fim do mandato na CID-10, que não são a mesma definição. De 1994 em diante os eleitos vêm do arquivo de candidatos do Tribunal Superior Eleitoral; 1982, 1986 e 1990, da votação nominal por UF que o mesmo Tribunal publica em dados abertos, e 1982 foi comparado também com o volume oficial "Dados estatísticos". Quando houve segundo turno, vale o eleito no segundo. Em 1986 não houve eleição no Distrito Federal, no Amapá, em Roraima nem em Tocantins, criado em 1988. De 1970 a 1978 os governadores foram escolhidos de forma indireta, sem votação popular, e as duas fontes do Tribunal não trazem governador nesses anos.

      Governadores de 1947 a 1990 no estado escolhido: eleitos pelo voto, nos volumes do TSE; escolhidos pela Assembleia e nomeados, no DHBB

      Fontes: volumes "Dados estatísticos" do Tribunal Superior Eleitoral (7º e 8º volumes) e votação nominal por UF dos dados abertos do Tribunal. O número de governadores de cada eleição confere com a tabela oficial de vagas do Tribunal. As duas publicações do Tribunal divergem nos votos em dez linhas e no partido ou na coligação em cinco; a coluna de observação mostra as duas versões. Não há série de mortes para esse período: o Sistema de Informações sobre Mortalidade começa em 1979. Em 1966 a escolha foi indireta, e a fonte traz só o nome. De 1970 a 1978 a escolha coube à Assembleia Legislativa, fora da Justiça Eleitoral, e nenhuma publicação do Tribunal traz esses governadores: os nomes vêm do Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro, da FGV CPDOC, obra de referência e não ato oficial, sem o partido, que o dicionário não registra no cargo. A forma aparece como indireta só quando o próprio verbete a registra. Nos territórios (Acre até 1962, Amapá, Roraima e Rondônia), no Distrito Federal e em Mato Grosso do Sul até 1982, o governador era nomeado pelo Presidente da República, e a tabela os mostra como nomeados. Essa lista é parcial: só entra quem tem verbete no dicionário, e há períodos sem nome, como o Amapá de 1962 a 1978.

      EleiçãoFormaGovernador eleitoPartidosVotosFonteObservação
      Baixar os 288 mandatos (CSV)

      Tabela com os mandatos de 1983 a 2026, estado por estado, para abrir em planilha.

      Simulador exemplificativo

      10 E se alguém cometer um destes crimes? O que a lei prevê

      Escolha um artigo do Código e responda às perguntas. O simulador mostra, com a base legal de cada linha, que caminhos a lei abre em tese. Ele não diz o que acontecerá num caso real.

      Leia antes. Isto é material educativo. Cada caso concreto depende das provas, das circunstâncias, da qualificação jurídica do fato, de causas de aumento e de diminuição, dos antecedentes da pessoa e da decisão do juiz, do Ministério Público e da defesa. A faixa de pena mostrada junta todas as cláusulas do artigo, e a pena de uma conduta específica pode ser bem menor. Quem estiver diante de uma situação real deve procurar um advogado ou a Defensoria Pública.
      Circunstâncias

      Faixa prevista no artigo hoje

      Síntese dos resultados

      11 Nem o medo, nem o voto. O regime explica o volume de leis, e a direção é quase sempre a mesma: endurecer.

      O debate público costuma explicar cada nova lei penal pela violência, pela eleição ou pelo interesse de quem governa. O projeto transformou as três explicações em hipóteses, fixou antes de medir o critério que as derrubaria, e testou cada uma contra fontes oficiais. Esta seção reúne, com os números, o que os painéis anteriores mostram.

      Hipótese 1

      A quem tem medo

      não confirmada
      −25,4%de mortes violentas, 2012 a 2025

      As mortes violentas intencionais caíram de 54.694 para 40.775, e no mesmo período o Código recebeu 43 agravamentos. Com a tendência das duas séries descontada, a correlação é r = −0,104, com intervalo de confiança de 95% de −0,619 a 0,475 e p de 0,737: não se distingue de zero. No ano de maior endurecimento, 2021, 19 dos 22 eventos trataram de licitação e de crimes contra o Estado Democrático de Direito, não de crime violento. Na janela de 36 anos do Atlas da Violência, de 1989 a 2024, o mesmo confronto devolve +0,05 em nível e +0,17 sem tendência, com p de 0,77 e de 0,32.

      Hipótese 2

      A quem vota

      não sustentada
      77,8%endurecem em ano de eleição geral

      São 28 de 36 eventos; fora do ano de eleição geral, 79 de 94, ou 84,0%, e a diferença não se distingue do acaso (teste exato de Fisher, p de 0,445). Em nenhum tipo de pleito o teste chegou a p abaixo de 0,05, em 42 anos de eleições. O desenho detecta um efeito que dobre a produção em 79,2% das vezes: a conclusão é ausência de evidência de efeito grande, e não prova de que a eleição nunca influa.

      Hipótese 3

      A quem manda

      confirmada, descritiva
      2,361leis por ano na Nova República

      Contra 0,716 na ditadura militar e 0,109 na República de 1946. O regime acompanha o volume. A direção não muda com ele: dos 130 eventos datados, 107 endurecem, 16 abrandam e 7 mantêm a pena, uma razão de 6,69 por um.

      Parte final

      12 Considerações finais

      Considerações, e não conclusão, porque os resultados refletem o recorte analisado e a discussão permanece aberta. Cada achado vem com o que o demonstra: a hipótese, o teste aplicado, o tamanho da base, o valor medido, a fonte e o painel deste site onde a conta pode ser refeita. As conclusões de uma pesquisa também registram as questões que ficaram sem resposta e indicam caminhos para trabalhos futuros (Gil, 2026, p. 219).

      O objetivo geral foi alcançado. Verificou-se se os períodos eleitorais se associam à alteração do Código Penal entre 1940 e 2026. Foram testados doze grupos de pleito (presidencial direto e indireto, legislativo federal, governo estadual e municipal) em duas unidades de análise, o número de normas alteradoras e os eventos de agravamento de pena, e nenhum grupo apresentou p abaixo de 0,05. O que se afirma é ausência de evidência de efeito grande, e não prova de que a eleição nunca influa.

      Os oito objetivos específicos foram executados, e dois carregam ressalva que o próprio trabalho declara. As 115 normas alteradoras foram levantadas pela união de duas fontes oficiais, o texto compilado do Planalto e o Legin da Câmara; o calendário eleitoral foi montado na Justiça Eleitoral, com 42 anos de pleito e cada tipo de eleição separado; o teste foi feito por permutação em blocos, com a tendência descontada e com o poder estatístico medido por simulação; os agravamentos foram confrontados com a série de Mortes Violentas Intencionais do Fórum Brasileiro de Segurança Pública; o que a ditadura alterou no Código foi descrito norma a norma; e o que ficou fora está declarado com endereço. A primeira ressalva está na medida da severidade. A régua principal, a faixa de pena cominada, não inclui as causas de aumento nem os institutos da Parte Geral (as regras gerais de aplicação da pena), e por isso os dois foram medidos em réguas próprias: as causas de aumento passaram de 28 para 58 e fazem a régua principal subestimar o teto em 37,82% nos 91 dispositivos recalculados; dos 16 institutos da Parte Geral pareados, 5 abrandam, 2 agravam e 6 mantêm. A pena de multa não foi medida, porque em 1940 ela vem em contos de réis e hoje em dias-multa, e compará-las exigiria conversão monetária de 86 anos. A segunda ressalva está nos atos de ruptura presidencial. As duas resoluções do Senado de novembro de 1955 reconhecem o impedimento previsto no art. 79, § 1º, da Constituição de 1946, mas não nomeiam o presidente impedido. Quem era o impedido consta do Diário do Congresso Nacional, Seção II: o número de 22 de novembro de 1955 registra que, em 11 de novembro, foi declarado impedido o Presidente da Câmara dos Deputados, Carlos Luz, e o de 23 de novembro registra a discussão do impedimento do Presidente João Café Filho, votado na sessão que terminou na manhã de 22 de novembro. O texto impresso da Resolução n. 21 não está na página que a base de legislação do Senado indica.

      As três hipóteses foram declaradas, com o critério que as derrubaria, antes de qualquer medição. O quadro reúne, para cada uma, o que ela previa, como foi testada e o que se mediu.

      HipóteseO que previaMedida e testeResultado medidoVeredito
      H1, a quem tem medoanos de maior violência registrada concentrariam mais agravamentos, e as duas séries andariam juntasMortes Violentas Intencionais (FBSP) contra eventos de agravamento, 2012 a 2025, 14 anos, e homicídios registrados (Atlas da Violência) de 1989 a 2024, 36 anos; correlação com a tendência comum removidaa violência caiu 25,4%, de 54.694 para 40.775 mortes, e o Código foi agravado 43 vezes; r = −0,104, IC 95% de −0,619 a 0,475, p = 0,737não confirmada
      H2, a quem votaanos de pleito concentrariam mais normas alteradoras ou mais agravamentos42 anos de pleito (TSE), 12 grupos, permutação em blocos, nas duas unidades de análise; poder medido por simulaçãonenhum grupo com p abaixo de 0,05; em ano de eleição geral 77,8% dos eventos endurecem (28 de 36), fora dele 84,0% (79 de 94), com p = 0,445; poder de 79,2% para efeito de dobrar e de 32,8% para efeito de 50%não sustentada no desenho adotado
      H3, a quem mandaa produção diferiria mais entre regimes políticos do que entre anos eleitorais do mesmo regime115 normas pela data de publicação, divididas pelos anos de cada regime; teste do ciclo eleitoral repetido dentro de cada regime0,109 norma por ano na República de 1946, 0,716 na ditadura militar, 2,361 na Nova República; dentro de cada regime, nenhum grupo com p abaixo de 0,05confirmada, em sentido descritivo

      Fontes: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário; Tribunal Superior Eleitoral, Cronologia das eleições; Planalto e Legin da Câmara, para as normas. Os números vêm dos painéis da linha do tempo (seção 3) e da síntese dos resultados (seção 11), e a memória de cada teste está no pacote de dados.

      H1 não teve a sua previsão confirmada. Removida a tendência que as duas séries têm em comum, a correlação é de −0,104, com p de 0,737 e intervalo de confiança que contém o zero; nenhum dos seis coeficientes calculados se distingue de zero ao nível de 5%. A composição do agravamento aponta no mesmo sentido, sem depender de poder estatístico: no ano de maior agravamento da janela, 2021, 19 dos 22 eventos trataram de licitação e de crimes contra o Estado Democrático de Direito, e não de crime violento. Entre o pico de 2017 e 2025 a violência caiu 36,4%, e o Código foi agravado 38 vezes. A série do Fórum tem só 14 anos, e por isso o teste foi refeito sobre os 36 anos do Atlas da Violência, onde nenhuma das quatro especificações se distingue de zero. O que H1 não alcança é o medo propriamente dito, a percepção de insegurança, que não foi medido.

      H2 não se sustentou, e isso não é o mesmo que ter sido refutada. O poder do desenho foi medido antes de a ausência ser lida: ele detecta efeito de dobrar a produção em 79,2% das vezes, pouco abaixo do patamar convencional de 80%, e efeito de 50% em apenas 32,8%. A conclusão, portanto, é de ausência de evidência de efeito grande; efeito pequeno pode existir e este desenho não o alcançaria. Municipal e nacional não se distinguem, o que é coerente com a competência: legislar sobre direito penal é privativo da União, e pleito municipal não elege quem legisla sobre o Código.

      H3 é a única cuja previsão se confirma, e a confirmação é descritiva. A produção passa de 0,109 norma por ano na República de 1946 para 2,361 na Nova República, diferença grande demais para ser lida como efeito do calendário, que dentro de cada regime não produziu p abaixo de 0,05. Isto é estratificação, e não teste com grupo de controle: redemocratização, ampliação dos bens protegidos pela lei penal (bens jurídicos tutelados) e mudança da técnica legislativa aconteceram ao mesmo tempo, e o trabalho não isola qual delas produz o volume.

      A resposta conjunta é o achado central: o regime explica quanto se legisla, e não em que sentido. Dos 130 eventos datados entre 1968 e 2026, 107 endurecem, 16 abrandam e 7 mantêm a pena, razão de 6,69 por um. Cruzados com a origem da iniciativa, a proporção que endurece vai de 76,6% no Executivo a 95,7% em comissão, e o teste qui-quadrado não distingue essa diferença do acaso (p = 0,248). O endurecimento aparece como padrão estável do período observado, e não como resposta identificável a quem propõe, a quando se propõe ou ao nível de violência registrada. Estável é descrição do que se mediu, e não explicação do porquê.

      O Código agrava muito mais do que abranda, e quase nunca deixa de punir o que já punia (descriminalização). Pareados os dispositivos de 1940 com os de hoje, 96 foram agravados e 23 abrandados, razão de 4,17 por um, e a maior parte dos 23 abrandamentos foi relocação de texto, e não retração. O mecanismo dominante é criar crime novo (tipo penal): 58 dos 96 agravados não existiam em 1940, e entre os que já existiam a razão cai para 1,65 por um. A contagem está no painel dos dispositivos (seção 5).

      As duas partes do Código mudam por caminhos e em sentidos opostos. A Parte Especial, que descreve cada crime, vem sendo acrescida por 86 leis, sem que nenhuma domine, e endurece em 82,3% dos eventos. A Parte Geral, medida por régua própria de 16 institutos pareados por instituto e não por número de artigo, tem 7 abrandamentos, 3 agravamentos e 6 institutos mantidos, contadas as três leituras declaradas no trabalho; sem elas, só por subtração, são 5 abrandamentos e 2 agravamentos. Todo o abrandamento vem da Lei n. 7.209, de 1984, que aparece em 15 dos 16 institutos; os agravamentos vêm depois, das Leis n. 12.234, de 2010, e n. 13.964, de 2019.

      A régua de faixa de pena subestima a severidade, e subestima mais hoje do que em 1940. Os comandos de aumento de pena passaram de 28 para 58, e os de multiplicador de 8 para 22. Em 46 artigos a pena máxima de fato aplicável supera a medida, contra 33 em 1940, e a subestimação chega a 37,82%. O erro do instrumento aponta contra a tese do endurecimento, e não a favor dela.

      Nenhuma das 15 normas que alteraram o Código entre 1964 e 1985 versa crime político. Todas tratam de crime comum. A matéria política correu em legislação própria de segurança nacional, em cadeia contínua do Decreto-Lei n. 314, de 1967, à Lei n. 7.170, de 1983, que vigorou por 37 anos, 36 deles depois da redemocratização, até ser revogada pela Lei n. 14.197, de 2021, quando a matéria entrou no Código. O achado se limita ao texto do Código e não mede como a repressão foi conduzida.

      Nem o autor da proposta nem o partido explicam a direção. Vinte e oito partidos autoraram norma alteradora, e o partido menos favorável do conjunto ainda votou sim em 46,5% das votações. Classificadas as 654 votações nominais pelo objeto, o sim chega a 79,7% quando se vota o texto que altera o Código, em 72 votações; o agregado de 57,7% é puxado para baixo pelos requerimentos, que são votos de procedimento, e pelas emendas. Os números estão no painel dos agentes (seção 4).

      A matéria da norma foi testada como variável de confusão, e a associação não apareceu. Com a norma como unidade de análise, o elo entre ano eleitoral e matéria devolveu p = 0,897, e o elo entre matéria e severidade, p = 0,664. O poder desse teste, medido por simulação no mesmo desenho, é de 76,4% para efeito de 60% e de 39,2% para efeito de 40%, com taxa de 4,6% de falso alarme sob a hipótese nula. Com o evento como unidade os dois elos apareceriam com p pequeno, e a diferença inteira é contagem repetida da mesma lei (pseudorreplicação): oito eventos de uma lei, publicados no mesmo dia, não são oito observações.

      A leitura que se propõe, e ela é leitura e não medida, é que nenhum ator isolado responde pelo agravamento, porque ele aparece em todos os que foram examinados. Saber se isso reflete ausência de contraditório, programa político ou outra razão exigiria medir as propostas rejeitadas, as justificativas e as votações de mérito.

      A convergência mais forte é sobre o regime, e vem por método inteiramente diverso. Paiva (2014) chega à redemocratização pela análise do debate legislativo; este trabalho chega ao mesmo lugar por contagem com denominador, de 0,109 para 2,361 normas por ano. Isso se registra como convergência, e não como confirmação, porque as duas medidas podem errar pelo mesmo motivo e nenhuma testou a outra.

      O resultado nulo também tem antecedente. Gisi, Santos e Alvarez (2021), examinando trinta anos de proposições sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, concluem que o discurso punitivo teve efeito mais simbólico que prático e não se institucionalizou em dispositivo legal. Cristino e Batista (2026) reúnem dados do Conselho Nacional de Justiça segundo os quais as internações de adolescentes caíram 46% na última década, enquanto se propõe ampliá-las; a aproximação com o achado sobre violência é deste trabalho: a lei endurece enquanto cai a série medida. E há contraprova eleitoral vinda de fora: na entrevista publicada por Molas e Morás (2015), Morás registra que o Uruguai rejeitou em plebiscito a redução da maioridade penal. Se a proposta punitiva nem sempre rende voto, a ausência de efeito eleitoral deixa de ser surpresa.

      A divergência está na leitura do que o Código é hoje. Gabriel (2025) sustenta transição para um modelo garantista, com tensões contínuas entre repressão e garantia; Silva (2026) traz no título a percepção de um Código arcaico e brando, que o próprio corpo do artigo não sustenta; e há trabalho da literatura do punitivismo que situa a expansão sobretudo na legislação especial. A medida deste trabalho não arbitra a disputa, mas restringe o espaço dela: 96 dispositivos agravados contra 23 abrandados, com 58 tipos que não existiam em 1940, é incompatível com um Código brando no sentido de estável ou em retração, e compatível tanto com expansão punitiva quanto, em parte, com constitucionalização. O que o trabalho acrescenta é denominador: nenhum dos 346 artigos lidos na revisão apresenta a razão entre agravamento e abrandamento sobre o conjunto dos dispositivos.

      O projeto serve a três Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e a associação é de objeto, e não de efeito. O trabalho não avalia política pública nem mede o avanço do país em direção às metas: entrega a medida do fenômeno que cada meta descreve, com a fonte oficial ao lado, e a base aberta para quem quiser refazê-la.

      MetaO que a meta estabeleceO que o projeto mediuResultado
      16.1reduzir todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionadasviolência letal por quatro séries de três fontes oficiaisqueda entre 2015 e 2024 nas quatro: 24,3% (Fórum), 15,8% (Sinesp), 27,9% e 21,0% (Atlas, registrados e estimados)
      16.2acabar com todas as formas de violência contra criançasestupro de vulnerável por estado, 2025de 16,93 a 73,09 por cem mil habitantes, 4,3 vezes entre o maior e o menor
      16.3promover o Estado de Direito e a igualdade de acesso à justiçadireção de cada alteração de pena; controle de constitucionalidade107 eventos endurecem e 16 abrandam, em 130; 550 ações de controle em matéria penal, 254 citam o Código
      16.6 e 16.7instituições responsáveis e transparentes; decisão representativaorigem da iniciativa e voto nominalendurecem de 76,6% a 95,7% dos eventos conforme a origem, sem diferença entre elas (p = 0,248); 57,7% de sim em 28.083 votos
      16.10assegurar o acesso público à informaçãoabertura da base de cada número217 arquivos abertos, planilha de 29 abas, base de 157.799 linhas
      10.3eliminar leis discriminatórias e promover legislação adequadaproteção penal da pessoa, da dignidade sexual e da família89,5% dos eventos endurecem, contra 79,3% no restante do Código; diferença não distinguível do acaso (p = 0,2124)
      Objetivo 10reduzir a desigualdade dentro do paísviolência contra a pessoa por estadotentativa de feminicídio de 0,82 a 7,44 por cem mil, 9,1 vezes; em cinco tipos a taxa é maior nos estados menores
      4.7conhecimentos para direitos humanos, cultura de paz e cidadaniadevolução pública do conhecimentobase aberta, este site, o simulador de pena e o glossário; o alcance de público não foi medido

      Fontes: Nações Unidas no Brasil, metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; resultados do trabalho, seção 5.13.

      A meta 16.1 fala em reduzir a violência, e a violência letal registrada caiu enquanto o Código se agravava, sem associação estatística entre as duas séries; por isso o projeto não atribui a queda à lei penal. A meta 4.7 é a única servida diretamente pela ação de extensão, e o seu alcance depende de público que não foi contado.

      Limitações do estudo, com a mesma clareza

      O que esta pesquisa não afirma.

      Limite da prova se declara. O que segue é o alcance deste estudo; o inventário completo, com o endereço de cada lacuna, está na seção dos limites da apuração, no capítulo de discussão do trabalho escrito.

      Mede a pena prevista em lei, e não a pena aplicada pelos juízes nem a cumprida nas prisões.

      Não mede o medo nem a percepção de insegurança. A hipótese do medo é alcançada pela violência letal registrada, que é uma aproximação.

      Não afirma causa. Não diz que as leis derrubaram a violência, nem o contrário. Coincidência no tempo não é explicação.

      Não encontrar associação não prova ausência de influência. Significa que, com os dados disponíveis, não há evidência suficiente para sustentá-la.

      A data de cada lei é a de publicação no Diário Oficial, e não a de início de vigência.

      O indicador de criminalidade pode cobrir só uma modalidade do artigo, como o latrocínio no art. 157.

      A série de eventos é rala antes de 1990, porque o texto compilado da lei só mostra a última alteração de cada dispositivo.

      O simulador não substitui orientação profissional e não considera causas de aumento, de diminuição nem o caso concreto.

      A régua de severidade olha a faixa de pena prevista, e por isso não conta as causas de aumento (as frações que elevam a pena em hipóteses específicas) nem a pena de multa. O erro aponta contra a tese: a régua subestima o endurecimento.

      A série de mortes violentas intencionais que testa a hipótese do medo é curta, de pouco mais de uma década. Por isso o confronto foi refeito sobre a série de homicídios registrados do Atlas da Violência, de 1989 a 2024, com 36 anos: ali o coeficiente da janela curta troca de sinal e nenhuma especificação se distingue de zero. Coeficiente que inverte quando a janela aumenta estava medindo o recorte, e não uma relação.

      A literatura foi lida no texto integral quando ele estava acessível. Das 346 obras da revisão, 212 foram lidas por inteiro e 6 em parte; nas outras 128 o texto não estava acessível ou o arquivo obtido não era a obra, e a leitura ficou no resumo.

      A posição ideológica dos partidos não foi medida, porque exigiria escala externa publicada, que não integra a base; inventá-la seria fabricar o próprio critério.

      A execução da pena ficou fora. A regra que fixa quando o condenado por crime hediondo passa a regime menos rigoroso (progressão de regime) foi transferida para a Lei de Execução Penal, que não integra o recorte.

      As perguntas que esta apuração abriu, e não respondeu, indicam o caminho de quem quiser continuar.

      • Mecanismo. Por que o Código endurece de forma tão estável? A candidata mais compatível com os achados é a diferença de custo político entre agravar e abrandar a pena, e testá-la exige acompanhar cada proposta do começo ao fim: quem propôs, com que justificativa, o que avançou e o que virou lei.
      • Efeito. Saber se o agravamento produziu o resultado que anunciava exige série de vitimização por tipo de crime e um desenho com termo de comparação (contrafactual), que este trabalho não tem.
      • Percepção de insegurança. A hipótese do medo, tomada ao pé da letra, pede série de percepção, que existe em pesquisa de opinião com acesso por cadastro, e não registro de ocorrência.
      • Posição ideológica antes de 1980. A escala publicada cobre só os partidos avaliados em 2018 e 2022, e nenhum partido de 1945 a 1979 tem posição nela.
      • Contenção pelo Supremo. Verificar até onde o exame de compatibilidade das leis com a Constituição (controle de constitucionalidade) já barrou endurecimentos, ligando cada ação à norma impugnada e ao resultado do julgamento.
      • Régua ampliada. Estender a medida de severidade para fora do texto do Código, até a Lei de Execução Penal, e refazer a série datada sobre a pena máxima de fato aplicável, somadas as causas de aumento (teto efetivo).

      Fica, independente de qualquer continuidade, o produto de extensão. A base está aberta, com as séries, as tabelas e a referência de cada fonte, para que quem quiser contestar um número possa abrir o arquivo e contar de novo.

      Base oficial e atualização

      De onde vem cada número, e quando foi atualizado

      Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, publicação original, Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados; texto compilado do Código Penal, Presidência da República; portal Normas.leg.br.

      Cronologia das eleições e perfil do eleitorado, Tribunal Superior Eleitoral. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Sinesp, Ministério da Justiça e Segurança Pública. População e malha territorial, IBGE.

      Regras do simulador: Código Penal, arts. 33, 44, 77 e 109; Código de Processo Penal, art. 28-A; Lei n. 9.099, de 1995, arts. 61, 76 e 89; Lei n. 8.072, de 1990, art. 1º; conforme o texto compilado da Presidência da República, consultado em 21/09/2026.

      Dados com corte em . Página gerada em . O autor remonta os dados quando as bases oficiais publicam atualização: nova lei que altere o Código, novo mês do Sinesp, nova edição do Anuário ou nova posição do eleitorado. A atualização ainda não é automática.

      Séries mais longas, agora incorporadas. Os indicadores por estado deste site continuam vindo do Sinesp VDE, de 2015 em diante, porque é de quando ele existe. O confronto entre a lei e a violência, porém, foi refeito sobre a série de homicídios registrados do Atlas da Violência, do Ipea com o Fórum, que vai de 1989 a 2024: são 36 anos, contra os 14 da série de mortes violentas intencionais. As três séries rodam separadas, e não emendadas, porque as categorias mudam ao longo do tempo (CVLI desde a edição de 2011 do Anuário, MVI desde a de 2017) e o homicídio registrado vem do atestado de óbito, e não do boletim de ocorrência. Nenhum dos doze coeficientes se distingue de zero, e o menor p é 0,096.

      O Brasil cai e a maioria dos estados sobe. A mesma série do Atlas se decompõe por estado no Sistema de Informações sobre Mortalidade: somadas as agressões com as intervenções legais, o total nacional reproduz o Atlas com diferença zero em cada um dos vinte e nove anos de 1996 a 2024. Decomposta, a taxa do país cai de 24,78 para 20,03 por cem mil habitantes, e só onze dos vinte e sete estados caem: dezesseis sobem, e a mediana da variação é de mais 3,84 pontos. São Paulo vai de 36,11 para 6,61 e o Rio de Janeiro de 59,93 para 20,44, enquanto Bahia, Maranhão e Ceará sobem mais de vinte e um pontos cada. A lei penal é a mesma nos vinte e sete, e as trajetórias são opostas.

      O Sinesp JC, de 2004 a 2022, e o que a fonte oficial entrega. Ele cobriria o intervalo entre as duas séries. A página do Ministério da Justiça que o reúne foi lida integralmente e publica as notas metodológicas dos gestores estaduais, não os dados: dezesseis dos vinte e sete estados enviaram nota e onze não enviaram. Procurados os arquivos, doze endereços oficiais foram sondados em 22/09/2026, os dois hospedeiros de dados abertos não resolvem em DNS, a API do portal nacional responde 401, e as páginas que respondem só oferecem os bancos de 2015 a 2026; testado o mesmo padrão de endereço nos onze anos de 2004 a 2014, todos responderam 404, com 2015 e 2016 de controle entregando planilha íntegra. As notas, porém, valem por si: na mesma rubrica e no mesmo período, três estados somam a morte por intervenção policial e três a excluem, o que torna a comparação entre estados, na série policial, dependente da leitura dessas notas. A série de mortalidade usada aqui não tem esse problema, porque o atestado de óbito classifica a causa da morte e não o tipo penal.

      Como citar este site (ABNT NBR 6023)

      A data e a hora de acesso são as do seu aparelho, no momento em que você lê. Ao copiar qualquer trecho do site, esta citação é acrescentada sozinha ao texto copiado.

      Autoria. Texto, dados organizados, gráficos, simulador e análise são obra de Edvandro Adolfo Pereira. A reprodução de trechos para estudo, crítica ou polêmica é livre, na medida justificada, desde que indicados o nome do autor e a origem da obra (Lei n. 9.610, de 1998, art. 46, III). Os dados de origem pertencem às instituições que os publicam, citadas abaixo.

      Referências das fontes de dados e das obras citadas, com link quando há versão eletrônica

        Termos técnicos, em linguagem simples

        Glossário jurídico e estatístico

        Todo termo técnico usado no site, explicado. Onde há lei, ela vem citada.

        Quem assina

        Edvandro Adolfo Pereira

        Contador, perito contábil e graduando em Direito, autor desta pesquisa.

        Lei penal se discute com o texto publicado e com o número conferido, e não com a impressão de quem fala mais alto.

        Formação. Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade de Uberaba, com MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getulio Vargas e MBA em Perícia Contábil pela PUC Minas, além de extensão universitária em Perícia Contábil pelo Centro Universitário Senac. Ingressou no Curso de Direito do Centro Universitário UniFACTHUS em 2024 e cursa o sexto período.

        Atuação. Inscrito no CRC/MG sob o n. 108.013/O-9 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis sob o n. 6.650. Desde 2011 atua como auxiliar da Justiça junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em perícia contábil, financeira, tributária, trabalhista e previdenciária. É sócio fundador e responsável técnico do Grupo Nomos, Inteligência em Perícia Contábil Forense e Crime Cibernético.

        Trajetória. Ao longo da carreira, foi assessor parlamentar e diretor de compras da Câmara Municipal de Uberaba, estagiário do setor de cálculos da Procuradoria-Geral da União junto ao INSS, gerente administrativo hospitalar e supervisor de rentabilidade no setor aéreo.

        Produção. Autor do artigo científico Custos fiscais de caráter contingencial em uma organização da área da saúde, Revista Científica Linkania Master, v. 4, 2012, apresentado também no VI Congreso de Costos del Mercosur, em Montevidéu.

        Atualização recente. Entre 2024 e 2026: 1º Encontro de Linguagem Simples do TJMG; oficinas sobre a eficiência dos precedentes judiciais no STJ, recursos repetitivos e o Código de Processo Civil; casos práticos da Lei n. 14.905/2024; reforma tributária; apuração de haveres; e o 2º Fórum de Profissões Jurídicas da UniFACTHUS.

        O método. A publicação original do Decreto-Lei 2.848/1940 e as 115 leis alteradoras vêm da Legislação Informatizada da Câmara e do texto compilado da Presidência; cada alteração de pena foi datada e classificada; a violência veio do Anuário do FBSP e do Sinesp; eleições e eleitorado, do TSE.

        O que se defende: toda afirmação com a fonte ao lado, duas fontes oficiais quando uma não basta, e o limite da prova declarado na mesma página da conclusão. O que não se aceita: número sem fonte e correlação vendida como causa.

        Lei Geral de Proteção de Dados

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